Plataforma de Apoio à Aprendizagem
Resumo da retenção de dados
Esta página mostra as categorias e finalidades predefinidas para reter dados do utilizador. Certas áreas podem ter categorias e finalidades mais específicas do que as listadas aqui.
Site
Categoria
- Dados de Utilização da Plataforma
Registo de acessos, interações, logs técnicos
Finalidade
- Cumprimento de Obrigações Legais
Cumprir obrigações de registo e de ensino/aprendizagem.
- Período de retenção
- 5 anos
| Fundamento legal | |
|---|---|
| Obrigação jurídica (RGPD Art.º 6.º 1(c)) | O tratamento for necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito |
| Interesses vitais (RGPD Art.º 6.º 1(d)) | O tratamento for necessário para a defesa de interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa singular |
| Funções de interesse público (RGPD Art.º 6.º 1(e)) | O tratamento é necessário ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento |
| Interesses legítimos (RGPD Art.º 6.º 1(f)) | O tratamento é necessário para efeito dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros, exceto se prevalecerem os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais, em especial se o titular for um menor |
| Razões para processamento de dados pessoais sensíveis | |
|---|---|
| Legislação de segurança/proteção social (RGPD Art.º 9.º 2(b)) | Se o tratamento for necessário para efeitos do cumprimento de obrigações e do exercício de direitos específicos do responsável pelo tratamento ou do titular dos dados em matéria de legislação laboral, de segurança social e de proteção social, na medida em que esse tratamento seja permitido pelo direito da União ou dos Estados-Membros ou ainda por uma convenção coletiva nos termos do direito dos Estados-Membros que preveja garantias adequadas dos direitos fundamentais e dos interesses do titular dos dados |
| Atividades legítimas relativas a membros de fundação, associação ou outro organismo sem fins lucrativos (RGPD Art.º 9.º 2(d)) | Se o tratamento for efetuado, no âmbito das suas atividades legítimas e mediante garantias adequadas, por uma fundação, associação ou qualquer outro organismo sem fins lucrativos e que prossiga fins políticos, filosóficos, religiosos ou sindicais, e desde que esse tratamento se refira exclusivamente aos membros ou antigos membros desse organismo ou a pessoas que com ele tenham mantido contactos regulares relacionados com os seus objetivos, e que os dados pessoais não sejam divulgados a terceiros sem o consentimento dos seus titulares |
| Interesse público importante (RGPD Art.º 9.º 2(g)) | Se o tratamento for necessário por motivos de interesse público importante, com base no direito da União ou de um Estado-Membro, que deve ser proporcional ao objetivo visado, respeitar a essência do direito à proteção dos dados pessoais e prever medidas adequadas e específicas que salvaguardem os direitos fundamentais e os interesses do titular dos dados |
| Interesse público ou investigação científica/histórica/estatística (RGPD Art.º 9.º 2(j)) | Se o tratamento for necessário para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, em conformidade com o artigo 89.o, n.o 1, com base no direito da União ou de um Estado-Membro, que deve ser proporcional ao objetivo visado, respeitar a essência do direito à proteção dos dados pessoais e prever medidas adequadas e específicas para a defesa dos direitos fundamentais e dos interesses do titular dos dados |
Utilizadores
Categoria
- Dados de Utilização da Plataforma
Registo de acessos, interações, logs técnicos
Finalidade
- Cumprimento de Obrigações Legais
Cumprir obrigações de registo e de ensino/aprendizagem.
- Período de retenção
- 5 anos
| Fundamento legal | |
|---|---|
| Obrigação jurídica (RGPD Art.º 6.º 1(c)) | O tratamento for necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito |
| Interesses vitais (RGPD Art.º 6.º 1(d)) | O tratamento for necessário para a defesa de interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa singular |
| Funções de interesse público (RGPD Art.º 6.º 1(e)) | O tratamento é necessário ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento |
| Interesses legítimos (RGPD Art.º 6.º 1(f)) | O tratamento é necessário para efeito dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros, exceto se prevalecerem os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais, em especial se o titular for um menor |
| Razões para processamento de dados pessoais sensíveis | |
|---|---|
| Legislação de segurança/proteção social (RGPD Art.º 9.º 2(b)) | Se o tratamento for necessário para efeitos do cumprimento de obrigações e do exercício de direitos específicos do responsável pelo tratamento ou do titular dos dados em matéria de legislação laboral, de segurança social e de proteção social, na medida em que esse tratamento seja permitido pelo direito da União ou dos Estados-Membros ou ainda por uma convenção coletiva nos termos do direito dos Estados-Membros que preveja garantias adequadas dos direitos fundamentais e dos interesses do titular dos dados |
| Atividades legítimas relativas a membros de fundação, associação ou outro organismo sem fins lucrativos (RGPD Art.º 9.º 2(d)) | Se o tratamento for efetuado, no âmbito das suas atividades legítimas e mediante garantias adequadas, por uma fundação, associação ou qualquer outro organismo sem fins lucrativos e que prossiga fins políticos, filosóficos, religiosos ou sindicais, e desde que esse tratamento se refira exclusivamente aos membros ou antigos membros desse organismo ou a pessoas que com ele tenham mantido contactos regulares relacionados com os seus objetivos, e que os dados pessoais não sejam divulgados a terceiros sem o consentimento dos seus titulares |
| Interesse público importante (RGPD Art.º 9.º 2(g)) | Se o tratamento for necessário por motivos de interesse público importante, com base no direito da União ou de um Estado-Membro, que deve ser proporcional ao objetivo visado, respeitar a essência do direito à proteção dos dados pessoais e prever medidas adequadas e específicas que salvaguardem os direitos fundamentais e os interesses do titular dos dados |
| Interesse público ou investigação científica/histórica/estatística (RGPD Art.º 9.º 2(j)) | Se o tratamento for necessário para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, em conformidade com o artigo 89.o, n.o 1, com base no direito da União ou de um Estado-Membro, que deve ser proporcional ao objetivo visado, respeitar a essência do direito à proteção dos dados pessoais e prever medidas adequadas e específicas para a defesa dos direitos fundamentais e dos interesses do titular dos dados |
Categorias de disciplinas
Categoria
- Dados de Utilização da Plataforma
Registo de acessos, interações, logs técnicos
Finalidade
- Cumprimento de Obrigações Legais
Cumprir obrigações de registo e de ensino/aprendizagem.
- Período de retenção
- 5 anos
| Fundamento legal | |
|---|---|
| Obrigação jurídica (RGPD Art.º 6.º 1(c)) | O tratamento for necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito |
| Interesses vitais (RGPD Art.º 6.º 1(d)) | O tratamento for necessário para a defesa de interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa singular |
| Funções de interesse público (RGPD Art.º 6.º 1(e)) | O tratamento é necessário ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento |
| Interesses legítimos (RGPD Art.º 6.º 1(f)) | O tratamento é necessário para efeito dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros, exceto se prevalecerem os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais, em especial se o titular for um menor |
| Razões para processamento de dados pessoais sensíveis | |
|---|---|
| Legislação de segurança/proteção social (RGPD Art.º 9.º 2(b)) | Se o tratamento for necessário para efeitos do cumprimento de obrigações e do exercício de direitos específicos do responsável pelo tratamento ou do titular dos dados em matéria de legislação laboral, de segurança social e de proteção social, na medida em que esse tratamento seja permitido pelo direito da União ou dos Estados-Membros ou ainda por uma convenção coletiva nos termos do direito dos Estados-Membros que preveja garantias adequadas dos direitos fundamentais e dos interesses do titular dos dados |
| Atividades legítimas relativas a membros de fundação, associação ou outro organismo sem fins lucrativos (RGPD Art.º 9.º 2(d)) | Se o tratamento for efetuado, no âmbito das suas atividades legítimas e mediante garantias adequadas, por uma fundação, associação ou qualquer outro organismo sem fins lucrativos e que prossiga fins políticos, filosóficos, religiosos ou sindicais, e desde que esse tratamento se refira exclusivamente aos membros ou antigos membros desse organismo ou a pessoas que com ele tenham mantido contactos regulares relacionados com os seus objetivos, e que os dados pessoais não sejam divulgados a terceiros sem o consentimento dos seus titulares |
| Interesse público importante (RGPD Art.º 9.º 2(g)) | Se o tratamento for necessário por motivos de interesse público importante, com base no direito da União ou de um Estado-Membro, que deve ser proporcional ao objetivo visado, respeitar a essência do direito à proteção dos dados pessoais e prever medidas adequadas e específicas que salvaguardem os direitos fundamentais e os interesses do titular dos dados |
| Interesse público ou investigação científica/histórica/estatística (RGPD Art.º 9.º 2(j)) | Se o tratamento for necessário para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, em conformidade com o artigo 89.o, n.o 1, com base no direito da União ou de um Estado-Membro, que deve ser proporcional ao objetivo visado, respeitar a essência do direito à proteção dos dados pessoais e prever medidas adequadas e específicas para a defesa dos direitos fundamentais e dos interesses do titular dos dados |
Disciplinas
Categoria
- Dados de Utilização da Plataforma
Registo de acessos, interações, logs técnicos
Finalidade
- Cumprimento de Obrigações Legais
Cumprir obrigações de registo e de ensino/aprendizagem.
- Período de retenção
- 5 anos
| Fundamento legal | |
|---|---|
| Obrigação jurídica (RGPD Art.º 6.º 1(c)) | O tratamento for necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito |
| Interesses vitais (RGPD Art.º 6.º 1(d)) | O tratamento for necessário para a defesa de interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa singular |
| Funções de interesse público (RGPD Art.º 6.º 1(e)) | O tratamento é necessário ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento |
| Interesses legítimos (RGPD Art.º 6.º 1(f)) | O tratamento é necessário para efeito dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros, exceto se prevalecerem os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais, em especial se o titular for um menor |
| Razões para processamento de dados pessoais sensíveis | |
|---|---|
| Legislação de segurança/proteção social (RGPD Art.º 9.º 2(b)) | Se o tratamento for necessário para efeitos do cumprimento de obrigações e do exercício de direitos específicos do responsável pelo tratamento ou do titular dos dados em matéria de legislação laboral, de segurança social e de proteção social, na medida em que esse tratamento seja permitido pelo direito da União ou dos Estados-Membros ou ainda por uma convenção coletiva nos termos do direito dos Estados-Membros que preveja garantias adequadas dos direitos fundamentais e dos interesses do titular dos dados |
| Atividades legítimas relativas a membros de fundação, associação ou outro organismo sem fins lucrativos (RGPD Art.º 9.º 2(d)) | Se o tratamento for efetuado, no âmbito das suas atividades legítimas e mediante garantias adequadas, por uma fundação, associação ou qualquer outro organismo sem fins lucrativos e que prossiga fins políticos, filosóficos, religiosos ou sindicais, e desde que esse tratamento se refira exclusivamente aos membros ou antigos membros desse organismo ou a pessoas que com ele tenham mantido contactos regulares relacionados com os seus objetivos, e que os dados pessoais não sejam divulgados a terceiros sem o consentimento dos seus titulares |
| Interesse público importante (RGPD Art.º 9.º 2(g)) | Se o tratamento for necessário por motivos de interesse público importante, com base no direito da União ou de um Estado-Membro, que deve ser proporcional ao objetivo visado, respeitar a essência do direito à proteção dos dados pessoais e prever medidas adequadas e específicas que salvaguardem os direitos fundamentais e os interesses do titular dos dados |
| Interesse público ou investigação científica/histórica/estatística (RGPD Art.º 9.º 2(j)) | Se o tratamento for necessário para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, em conformidade com o artigo 89.o, n.o 1, com base no direito da União ou de um Estado-Membro, que deve ser proporcional ao objetivo visado, respeitar a essência do direito à proteção dos dados pessoais e prever medidas adequadas e específicas para a defesa dos direitos fundamentais e dos interesses do titular dos dados |
Módulos de atividades
Categoria
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Finalidade
- Cumprimento de Obrigações Legais
Cumprir obrigações de registo e de ensino/aprendizagem.
- Período de retenção
- 5 anos
| Fundamento legal | |
|---|---|
| Obrigação jurídica (RGPD Art.º 6.º 1(c)) | O tratamento for necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito |
| Interesses vitais (RGPD Art.º 6.º 1(d)) | O tratamento for necessário para a defesa de interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa singular |
| Funções de interesse público (RGPD Art.º 6.º 1(e)) | O tratamento é necessário ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento |
| Interesses legítimos (RGPD Art.º 6.º 1(f)) | O tratamento é necessário para efeito dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros, exceto se prevalecerem os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais, em especial se o titular for um menor |
| Razões para processamento de dados pessoais sensíveis | |
|---|---|
| Legislação de segurança/proteção social (RGPD Art.º 9.º 2(b)) | Se o tratamento for necessário para efeitos do cumprimento de obrigações e do exercício de direitos específicos do responsável pelo tratamento ou do titular dos dados em matéria de legislação laboral, de segurança social e de proteção social, na medida em que esse tratamento seja permitido pelo direito da União ou dos Estados-Membros ou ainda por uma convenção coletiva nos termos do direito dos Estados-Membros que preveja garantias adequadas dos direitos fundamentais e dos interesses do titular dos dados |
| Atividades legítimas relativas a membros de fundação, associação ou outro organismo sem fins lucrativos (RGPD Art.º 9.º 2(d)) | Se o tratamento for efetuado, no âmbito das suas atividades legítimas e mediante garantias adequadas, por uma fundação, associação ou qualquer outro organismo sem fins lucrativos e que prossiga fins políticos, filosóficos, religiosos ou sindicais, e desde que esse tratamento se refira exclusivamente aos membros ou antigos membros desse organismo ou a pessoas que com ele tenham mantido contactos regulares relacionados com os seus objetivos, e que os dados pessoais não sejam divulgados a terceiros sem o consentimento dos seus titulares |
| Interesse público importante (RGPD Art.º 9.º 2(g)) | Se o tratamento for necessário por motivos de interesse público importante, com base no direito da União ou de um Estado-Membro, que deve ser proporcional ao objetivo visado, respeitar a essência do direito à proteção dos dados pessoais e prever medidas adequadas e específicas que salvaguardem os direitos fundamentais e os interesses do titular dos dados |
| Interesse público ou investigação científica/histórica/estatística (RGPD Art.º 9.º 2(j)) | Se o tratamento for necessário para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, em conformidade com o artigo 89.o, n.o 1, com base no direito da União ou de um Estado-Membro, que deve ser proporcional ao objetivo visado, respeitar a essência do direito à proteção dos dados pessoais e prever medidas adequadas e específicas para a defesa dos direitos fundamentais e dos interesses do titular dos dados |
Blocos
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Registo de acessos, interações, logs técnicos
Finalidade
- Cumprimento de Obrigações Legais
Cumprir obrigações de registo e de ensino/aprendizagem.
- Período de retenção
- 5 anos
| Fundamento legal | |
|---|---|
| Obrigação jurídica (RGPD Art.º 6.º 1(c)) | O tratamento for necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito |
| Interesses vitais (RGPD Art.º 6.º 1(d)) | O tratamento for necessário para a defesa de interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa singular |
| Funções de interesse público (RGPD Art.º 6.º 1(e)) | O tratamento é necessário ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento |
| Interesses legítimos (RGPD Art.º 6.º 1(f)) | O tratamento é necessário para efeito dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros, exceto se prevalecerem os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais, em especial se o titular for um menor |
| Razões para processamento de dados pessoais sensíveis | |
|---|---|
| Legislação de segurança/proteção social (RGPD Art.º 9.º 2(b)) | Se o tratamento for necessário para efeitos do cumprimento de obrigações e do exercício de direitos específicos do responsável pelo tratamento ou do titular dos dados em matéria de legislação laboral, de segurança social e de proteção social, na medida em que esse tratamento seja permitido pelo direito da União ou dos Estados-Membros ou ainda por uma convenção coletiva nos termos do direito dos Estados-Membros que preveja garantias adequadas dos direitos fundamentais e dos interesses do titular dos dados |
| Atividades legítimas relativas a membros de fundação, associação ou outro organismo sem fins lucrativos (RGPD Art.º 9.º 2(d)) | Se o tratamento for efetuado, no âmbito das suas atividades legítimas e mediante garantias adequadas, por uma fundação, associação ou qualquer outro organismo sem fins lucrativos e que prossiga fins políticos, filosóficos, religiosos ou sindicais, e desde que esse tratamento se refira exclusivamente aos membros ou antigos membros desse organismo ou a pessoas que com ele tenham mantido contactos regulares relacionados com os seus objetivos, e que os dados pessoais não sejam divulgados a terceiros sem o consentimento dos seus titulares |
| Interesse público importante (RGPD Art.º 9.º 2(g)) | Se o tratamento for necessário por motivos de interesse público importante, com base no direito da União ou de um Estado-Membro, que deve ser proporcional ao objetivo visado, respeitar a essência do direito à proteção dos dados pessoais e prever medidas adequadas e específicas que salvaguardem os direitos fundamentais e os interesses do titular dos dados |
| Interesse público ou investigação científica/histórica/estatística (RGPD Art.º 9.º 2(j)) | Se o tratamento for necessário para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, em conformidade com o artigo 89.o, n.o 1, com base no direito da União ou de um Estado-Membro, que deve ser proporcional ao objetivo visado, respeitar a essência do direito à proteção dos dados pessoais e prever medidas adequadas e específicas para a defesa dos direitos fundamentais e dos interesses do titular dos dados |